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SEPARATA — NÚMERO 33

46

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 85.º

[…]

1 – […]:

a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e

disponibilidade de um médico e de um psicólogo do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de

segurança ou de saúde;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e

técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho, do enfermeiro e do

psicólogo do trabalho;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 86.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]: