O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2020

65

2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na

parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 9.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e

no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os

seguintes níveis:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [...].

2 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, considera-se «matérias substancialmente diferentes»

aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e

a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido

fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora

da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].