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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar

apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea

d), no prazo de um mês, a contar do pedido.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 52.º-A

[…]

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão

regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão

jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, às autoridades competentes

dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou

proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente

atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,

no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição,

suspensão ou restrição.

Artigo 52.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informações

solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».