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SEPARATA — NÚMERO 33

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5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação,

ter sido emitidos há não mais que três meses.

3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita

documentos em falta, no prazo de um mês.

4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de

três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 50.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A legislação setorial deve, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial

referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,

nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das

autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das

investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram tendo por base as informações de que dispõem.

5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos

requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento

de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do