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8 DE OUTUBRO DE 2020

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estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um

estatuto correspondente a esses títulos de formação.

4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve

informar a Comissão Europeia desse facto.

Artigo 2.º-B

Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser

apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação

de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia – ECAS (European Commission Authentication

Service).

2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio

necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.

3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente

deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,

insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para

corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.

4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo

requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.

5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a

autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se

encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos

necessários emitidos em Portugal são válidos.

7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do

documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado-Membro,

pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.

Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de

documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º

1 - Compete à autoridade competente:

a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;

a) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º;

b) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à

autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse

facto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo

de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4

do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode

exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.