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SEPARATA — NÚMERO 33

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4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva

validade a Estados-Membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.

5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:

a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;

b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.

6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de

exercer a profissão em território do Estado-Membro de origem.

Artigo 2.º-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de

serviços nos termos do artigo 6.º

1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do

processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a

prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.

2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da

receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção

dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.

4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a

autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês

a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.

5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia

ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de

dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro de

origem.

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade

competente pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro de origem informações complementares

ou a apresentação de cópia autenticada de documento.

7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares

ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas

semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto

nos n.os 9 e 10.

8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir

nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional

europeia, da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de

emissão da carteira, por decisão fundamentada.

9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas por decisão fundamentada

da autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o

requerente deve ser notificado.

10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente

necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, dentro dos

prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira

profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.

12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das

qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado-Membro de acolhimento.