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8 DE OUTUBRO DE 2020

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8 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma

determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:

a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;

b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida

corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.

9 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar

a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.

10 - A decisão da autoridade competente deve:

a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias

substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente

no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados

por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido

pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;

c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser

compensadas pelos meios referidos na alínea a);

d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a

qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.

11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da

União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.

12 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os

profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram

reconhecidas nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Plataforma comum

[Revogado.]

SECÇÃO II

Reconhecimento automático da experiência profissional

Artigo 13.º

Exigências em matéria de experiência profissional

1 - O exercício em território nacional de uma atividade referida no anexo I, que seja regulamentada através

da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido

noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos seguintes.

2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são

comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-Membro de

origem.