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8 DE OUTUBRO DE 2020

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médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não

satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e

41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:

a) 3 de outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por

cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;

b) 3 de abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos

de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de

enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,

concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de

1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros

certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos

e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao

acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico

referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.

4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de

médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de

dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos

pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de

1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as

autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo

valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses

Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais

anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades

de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.

5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de

médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de

dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos

pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e

na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem

que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os

arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às

atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas

no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.

6 - A certificação a que se refere os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades

dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades

em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos

anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos

anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.

7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-Membro e

respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira

e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos

1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um certificado,

emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação

comprovam uma formação conforme, respetivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º,

35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-Membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas

denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.

8 - Os detentores do título de formação búlgaro de «фел∂шер» (feldsher) não têm direito ao reconhecimento,

ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.