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8 DE OUTUBRO DE 2020

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b) Ser efetuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina

geral;

c) Incluir a participação do candidato em atividades profissionais e responsabilidades idênticas às das

pessoas com quem trabalhe.

6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de

formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II.

7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a

médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar

comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos

resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência

em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em

que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.

8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que

medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem

ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.

Artigo 26.º

Exercício das atividades profissionais de médico generalista

Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista,

no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no

ponto 1.4 do anexo II, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente

cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

Artigo 27.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece

como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médico que seja titular desse direito na data de

referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às atividades

profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional,

tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de

direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a atividade de médico

generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo

II.

3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos

noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si

concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de

Saúde.

SUBSECÇÃO III

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 28.º

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de: