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8 DE OUTUBRO DE 2020

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d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das

anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos

aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.

5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das

atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares

e dos tecidos adjacentes.

Artigo 32.º

Formação de dentista especialista

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação

básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.

2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro

de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados

de saúde aprovado para esse efeito.

3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-se sob

a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista

candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

4 - [Revogado].

5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação

dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 33.º

Exercício das atividades profissionais de dentista

1 - As atividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do

anexo II.

2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica

e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.

3 - O exercício da atividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação

referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º.

4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção, de

diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes,

no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas

de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 34.º

Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1 - Para efeitos do exercício das atividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2

do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha,

Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de

médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os

títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo

de que se encontram preenchidas as seguintes condições:

a) O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as

atividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco

que precederam a emissão do certificado;

b) O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores

do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no ponto 3.2 do anexo II.