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SEPARATA — NÚMERO 33

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4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou

posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas

de parteiras;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por

cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,

designadamente obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,

anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como

conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu

comportamento;

d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de

forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações

patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos

aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à

chegada do médico;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este

pessoal.

Artigo 38.º

Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento

automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação

teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada

à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;

c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada

à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo

II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;

d) [Revogada.]

2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do

Estado-Membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de

maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas

as atividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 39.º

Exercício das atividades profissionais de parteira

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de parteira definidas por cada Estado-

Membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.