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8 DE OUTUBRO DE 2020

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2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as

seguintes atividades:

a) Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;

b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução

da gravidez normal;

c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de

risco;

d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto,

incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto inutero pelos meios clínicos e

técnicos apropriados;

f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o

parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;

g) Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar

este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico,

designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade

e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-

nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;

j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

l) Redigir os relatórios necessários.

Artigo 40.º

Direitos adquiridos específicos das parteiras

1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-Membro antes da data de referência mencionada

no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que

corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respetivo n.º 2, se exige certificado

comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de

certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efetivo e lícito as atividades em causa durante, pelo

menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga

República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de outubro de 1990.

3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado

a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma

formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º,

ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos

de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii,

prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio

de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos

pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num

programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e

outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto

1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições

detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário

(exame final – «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de

medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto

1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);