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SEPARATA — NÚMERO 33

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a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino

superior de um nível reconhecido como equivalente; ou

b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas

de formação profissional para profissionais de enfermagem.

2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efetuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos,

o programa constante do ponto 2.1 do anexo II.

3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de

estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir

em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino

clínico, pelo menos, metade da duração mínima.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente

na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta

formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas

competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas

de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;

b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,

ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos

conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,

mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde

destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.

6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a

responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros

qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.

7 - O candidato a enfermeiro participa nas atividades dos serviços em causa, desde que tais atividades

contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de

enfermagem implicam.

8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos

conhecimentos e das competências seguintes:

a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo

conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom

estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e

social do ser humano;

b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a

saúde e respetivos cuidados;

c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal

de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam

adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

e) Experiência de trabalho com outros profissionais do setor da saúde.