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SEPARATA — NÚMERO 33

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7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos

pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade

profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

8 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no ponto 7 do

anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo

anexo.

9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,

1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as

aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,

no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.

10 - [Revogado.]

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.

3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,

informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 18.º

Disposições comuns em matéria de formação

1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida

a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade

dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.

2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar

os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais

e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.

3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Direitos adquiridos

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de

formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico

especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico

veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-Membro, não satisfizerem as exigências de

formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente

reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em que ateste

uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2

do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efetivo e

lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de