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30 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 202.º

Registo de tempos de trabalho

1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão

isentos de horário de trabalho ou teletrabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta

imediata.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 231.º

Registo de trabalho suplementar

1 – (…).

2 – (…).

3 – O trabalhador em regime de teletrabalho só pode realizar trabalho suplementar desde que o

mesmo seja solicitado por escrito pela entidade empregadora.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

Artigo 249.º

Tipos de falta

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente, cumprimento de obrigação legal, ou corte de energia, avaria, falha

de equipamentos de trabalho com causa não imputável ao trabalhador;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

3 – (…)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.