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SEPARATA — NÚMERO 53

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7 – No caso de a atividade contratada pelo trabalhador ser, em si mesma, no modo por que esteja inserida

no processo de funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com

a prática de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só poderá ser recusada pelo empregador

por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

8 – O empregador pode definir, por regulamentação interna devidamente elaborada e publicitada, após

consulta das estruturas representativas dos trabalhadores e na observância do Regulamento Geral de Proteção

de Dados, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.

Artigo 5.º

Duração e cessação do acordo de implementação do teletrabalho

1 – O acordo de teletrabalho pode ser celebrado a termo ou com duração indeterminada.

2 – Sendo o acordo de teletrabalho celebrado a termo, este não pode exceder seis meses, renovando-se

automaticamente se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do termo, não ter interesse na

sua renovação.

3 – Sendo o acordo de duração indeterminada, e sem prejuízo do disposto no artigo 167.º do Código do

Trabalho, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação à outra, que produzirá efeitos no 60.º

dia posterior.

4 – o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha

sido atingido, o trabalhador tem o direito de retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua

categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores presenciais com funções e

duração do trabalho idênticas.

Artigo 6.º

Atividades proibidas

1 – É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e

materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações

certificadas para o efeito.

2 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação do disposto no número

anterior.

Artigo 7.º

Equipamentos e sistemas

1 – O empregador assegura os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação

trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 4.º especificar se são fornecidos diretamente

ou adquiridos pelo trabalhador

2 – Todas as despesas adicionais que, comprovadamente, e com o acordo do empregador, o trabalhador

suporte como direta consequência da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou

telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local

de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim

como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, são compensadas pelo empregador.

3 – A compensação a que se refere o número anterior pode consistir numa importância certa, fixada no

acordo de teletrabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e ajustável ao longo da

vigência do acordo conforme a evolução comprovada das despesas adicionais.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 8.º

Regras de utilização

1 – Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições