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30 DE ABRIL DE 2021

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para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se

refere o n.º 6 do artigo 4.º.

2 – No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número

anterior, elas são definidas pelo acordo previsto no artigo 4.º.

3 – Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos

equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente

condicionado nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Formação específica

O empregador fornece ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos

concretos equipamentos e sistemas que serão utilizados no teletrabalho.

Artigo 10.º

Poderes de direção e controlo

1 – Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos, em princípio,

por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo

procedimentos conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

2 – O acordo de implementação do teletrabalho define o horário dentro do qual o empregador pode

normalmente contactar o trabalhador.

3 – É vedada a captura de imagem, de registo de som, de registo de escrita, de acesso ao histórico, ou o

recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

4 – O empregador pode exigir ao trabalhador relatórios diários ou semanais simples e sucintos sobre os

assuntos tratados na sua atividade e os respetivos resultados, mediante o preenchimento de formulário

previamente definido.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 4 deste artigo.

Artigo 11.º

Organização do trabalho

1 – Com observância dos regimes de duração do trabalho estabelecidos por lei, por convenção coletiva e

pelo acordo de implementação do teletrabalho, assim como da regulamentação interna do empregador e das

modalidades pelas quais este, nos termos do mesmo acordo, realiza o controlo da prestação de trabalho, cabe

ao trabalhador organizar os tempos de trabalho de modo adequado à realização dos objetivos da atividade

contratada.

2 – As reuniões de trabalho a distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas

em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, podem ter lugar independentemente dos

horários indicativos, desde que dentro do horário de trabalho, e agendadas com antecedência razoável.

3 – O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo

empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais

tenha sido convocado com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

4 – Para os efeitos deste artigo, e na falta de definição diversa, entende-se por «período normal de

funcionamento da empresa» o que se inicia às 8 e termina às 19 horas.

Artigo 12.º

Deveres especiais do empregador

1 – Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados pelo Código do Trabalho, a prática do teletrabalho implica,

para o empregador, os seguintes deveres específicos: