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SEPARATA — NÚMERO 53

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distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo

empregador.

3 – Constitui contraordenação grave qualquer obstrução do empregador ao exercício dos direitos referidos

neste artigo.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 – Cabe à Autoridade para as Condições de Trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do

teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos

riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.

2 – Sem prejuízo das competências da Inspeção-geral das Finanças, enquanto autoridade de auditoria, cabe

às inspeções setoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da

Administração Pública.

3 – As ações de fiscalização que impliquem visitas ao domicílio do trabalhador em regime de teletrabalho

devem ser realizadas dentro do período das 9 às 19 horas, dentro do horário de trabalho, mediante aviso ao

trabalhador com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Matos.

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PROJETO DE LEI N.º 811/XIV/2.ª

REGULAMENTA O TELETRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO, CRIA O REGIME DE

TRABALHO FLEXÍVEL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TRABALHO

À DISTÂNCIA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, DA LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Os mecanismos de trabalho à distância, como sejam o teletrabalho, são uma importante via de flexibilização

das formas de trabalho que, sem reduzir a jornada de trabalho, proporcionam aos trabalhadores uma maior

flexibilidade na gestão do seu horário e possibilitam uma maior conciliação entre a vida profissional e familiar.

Para os empregadores este mecanismo é, também, vantajoso uma vez que assegura uma redução dos custos

operacionais com o local do trabalho dos seus trabalhadores. Alguns estudos1 demonstram que o teletrabalho

e outros mecanismos de flexibilização similares têm efeitos positivos sobre os níveis de produtividade e sobre

os níveis de satisfação dos trabalhadores com a sua situação laboral, trazendo também melhorias ao nível de

absentismo.

Acresce que os mecanismos de trabalho à distância são também benéficos para o ambiente e para a saúde

pública, uma vez que, ao reduzirem as deslocações pendulares casa-trabalho e trabalho-casa e com isso

1 Miguel Pina e Cunha (2018), Desafios à Conciliação família-trabalho, CIP, página 64.