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30 DE ABRIL DE 2021

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2 – Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior podem

implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Regime da duração do trabalho

1 – As normas legais sobre a duração do trabalho aplicam-se no teletrabalho.

2 – Cabe ao empregador estabelecer um sistema de registo de tempos de trabalho que contenha a indicação

das horas de início e de termo efetivos da prestação de trabalho em cada dia, assim como das interrupções não

computáveis como tempo de trabalho.

Artigo 17.º

Retribuição

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria

em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição pode ser total ou parcialmente determinada

em função dos resultados da atividade ou do grau de realização de objetivos previamente acordados entre o

empregador e o trabalhador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º

Direito de desligar

1 – O acordo de implementação do teletrabalho fixa o horário dentro do qual, sem prejuízo do disposto no n.º

3 do artigo 10.º e da consideração de situações de força maior, o trabalhador em regime de teletrabalho tem o

direito de desligar todos os sistemas de comunicação de serviço com o empregador, ou de não atender

solicitações de contacto por parte deste, não podendo daí resultar qualquer desvantagem ou sanção.

2 – Na falta de estipulação no acordo de implementação, o período de desligamento será o decorrente da

observância do horário indicativo definido pelo trabalhador.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 19.º

Igualdade de direitos e deveres

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da

empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação,

promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção

contra riscos de acidente ou doença profissional e acesso a informação das estruturas representativas dos

trabalhadores.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Atividade sindical na empresa

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de participar presencialmente em reuniões que se

efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da

comissão de trabalhadores, nos termos da lei aplicável.

2 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado no portal

interno da empresa, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos

interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de