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SEPARATA — NÚMERO 53

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ignorados por este, assim como a captura de imagem, de registo de som ou de escrita e, em geral, qualquer

meio de controlo que afete o direito à privacidade do trabalhador;

• Todas as disposições legais de tutela da intimidade da vida privada e de proteção dos dados pessoais

aplicam-se integralmente nas situações de teletrabalho.

3) Deveres específicos das partes

Para além dos deveres gerais, o empregador deve:

• Promover, com periodicidade certa, e nunca superior a dois meses, contactos presenciais com o

trabalhador para reexame das condições de trabalho e do modo por que o teletrabalho está a influenciar a sua

organização de vida;

• Organizar em moldes específicos os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em

matéria de saúde e segurança no trabalho.

O trabalhador deve:

• Manter rigoroso sigilo acerca de todos os factos da vida da empresa de que tenha conhecimento em

consequência do seu trabalho e cuja divulgação possa acarretar prejuízos para ela.

4) Tempos de trabalho e de descanso

• As normas gerais sobre a duração do trabalho e os períodos de repouso aplicam-seàs situações de

teletrabalho;

• Com observância das regras legais, convencionais e da regulamentação interna do empregador, cabe ao

trabalhador organizar os tempos de trabalho fora da disponibilidade obrigatória, do modo mais adequado à

realização dos objetivos da atividade contratada;

• O acordo de implementação do teletrabalho fixará o horário dentro do qual o trabalhador terá o direito de

desligar todos os sistemas de comunicação com o empregador, sem que possa daí resultar qualquer

desvantagem ou sanção.

5) Igualdade de tratamento

• O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores

com a mesma categoria ou idêntica função;

• A retribuição pode ser estipulada com base nos resultados do trabalho, tendo, no entanto, como mínimo

garantido a retribuição base auferida por trabalhadores presenciais com a mesma categoria ou idêntica função.

6) Trabalho digital no domicílio economicamente dependente

• Aplicam-se as regras do teletrabalho respeitantes à propriedade dos equipamentos e sistemas e aos

acréscimos de despesa suportados pelo trabalhador;

• Aplicam-se as regras respeitantes à tutela da privacidade e à proteção dos dados pessoais, assim como

as relativas aos deveres de sigilo e reserva do trabalhador.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do teletrabalho.