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SEPARATA — NÚMERO 53

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Palácio de São Bento, 21 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 808/XIV/2.ª

PROCEDE À REGULAÇÃO DO TELETRABALHO

Exposição de motivos

O século XX foi marcado pelo crescimento dos direitos sociais e laborais, que garantiram a fundação do

Estado Social, mas também por desenvolvimentos tecnológicos ímpares que no caso das tecnologias de

informação e comunicação, culminaram no boom da Internet.

O Estado social e a Internet, de formas distintas, foram responsáveis por profundas alterações na sociedade

portuguesa durante o último quarto do século passado, mas em ambos os casos garantiram avanços

civilizacionais importantes.

Também a transição verde pode acelerar a ser beneficiária de formas de trabalho à distância, pelo

descongestionamento das cidades, pelo menor uso de tempo de deslocações entre o domicílio e os locais de

trabalho, implicando menor poluição.

Com o avançar do século XXI, tornou-se percetível que os avanços tecnológicos e socio-laborais têm de ser

coordenados e simbióticos, garantindo a manutenção dos direitos sociais e laborais já conquistados, mas

também a promoção de novas conquistas alicerçadas em avanços tecnológicos sustentáveis.

A simbiose entre a tecnologia e os direitos socio-laborais requer um equilíbrio difícil em especial na gestão

das esferas da vida profissional, familiar e pessoal.

O Partido Socialista pretende promover, com determinação, um avanço sustentável na regulação do

teletrabalho.

A pandemia COVID-19 implicou, sem dúvida, a evolução do fenómeno do teletrabalho, generalizando-o a

trabalhos com funções que antes não eram executadas, de forma significativa, remotamente. Também as

tecnologias de informação e comunicação, bem como a inteligência artificial, vivem um momento de

desenvolvimento exponencial desde o início de 2020, consequência do contexto pandémico vivido por todo o

mundo.

Apesar desta generalização do regime do teletrabalho, causada também pela pandemia, a regulamentação

deste regime é ainda limitada. Ainda que, em 2002, tenha sido consagrado um acordo-quadro europeu autónomo

sobre teletrabalho entre a confederação sindical e as confederações patronais (UNICE/UEAPME e ECPE), a

análise das disposições que o Código do Trabalho dedica ao teletrabalho evidencia, sem margem para dúvidas,

que várias questões essenciais carecem de maior densificação. O regime do código contém normas importantes,

mas também revela insuficiências, decorrentes do facto de, ao tempo em que foi elaborado, a realidade do

teletrabalho ser, em Portugal, praticamente marginal e muito pouco conhecida.

É por isso importante regulamentar de forma mais concreta este regime, para evitar que se consolidem más

práticas, e para garantir, nomeadamente, que o teletrabalho é um regime de adesão voluntária, que não é uma

decisão perene de uma das partes sobre a outra, que se fomentam formas mistas de trabalho, o direito a desligar,

o equilíbrio das relações laborais.

O teletrabalho proporciona uma oportunidade para os trabalhadores, para os empregadores e para a

sociedade, pela flexibilidade que pode permitir, pelo descongestionamento das cidades, pelo menor uso de

tempo de deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho, implicando menor poluição, pelo reforço das

ligações às comunidades locais. Interessa também referir a maior facilidade de acesso global ao mercado de

trabalho, independentemente da localização do trabalhador e do empregador.