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30 DE ABRIL DE 2021

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se localize a mais de 50km de distância do local de trabalho. O segundo foca-se no trabalho à distância enquanto

instrumento de promoção da inclusão social, passando a abranger o trabalhador reconhecido como cuidador

informal não principal, o trabalhador com doença crónica ou o trabalhador com grau de incapacidade igual ou

superior a 60% – algo especialmente importante num País em que a percentagem de trabalhadores com

deficiência na administração pública é de apenas 2,4% e no setor privado é de apenas 0,51%, sem esquecer

que muitos edifícios ainda apresentam graves problemas de acessibilidades. O terceiro foca-se no trabalho à

distância enquanto oportunidade para aumentar a qualificação do trabalhador, pelo que se reconhece este direito

ao trabalhador-estudante. O quarto e último corolário foca-se no trabalho à distância enquanto instrumento de

promoção da coesão territorial, reconhecendo este direito aos trabalhadores que alterem a sua residência para

território do interior.

Em terceiro lugar, procura-se ainda clarificar alguns direitos do trabalhador que, por falta de concretização

do quadro legal aplicável, não foram respeitados no contexto da crise sanitária, esclarecendo-se assim o direito

dos trabalhadores ao subsídio de refeição, reforçando-se o direito à privacidade (impedindo-se, por exemplo, a

utilização dos instrumentos de trabalho para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador

se encontra e punindo-o como contraordenação muito grave) e prevendo-se uma forma de compensação do

trabalhador pelo acréscimo de custos do trabalho à distância para os trabalhadores (por exemplo, custos de

eletricidade ou Internet). No presente projeto de lei o PAN prevê, por um lado, um abono de ajudas de custo, a

pagar mensalmente, de pelo menos 2,5% do valor do Indexante dos Apoios Sociais por cada dia de trabalho

prestado à distância, e, por outro lado, um reembolso das despesas de aquisição e de instalação dos

instrumentos de trabalho mediante compensação pecuniária de valor não superior a três vezes o valor do

Indexante dos Apoios Sociais.

Em quarto lugar, prevêem-se medidas tendentes a assegurar uma separação clara entre vida familiar e vida

profissional prevendo-se, por exemplo, que a prestação de trabalho à distância fora do período normal de

trabalho apenas possa ocorrer em situações de força maior e reconhecendo-se ao trabalhador o direito a

descanso compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória.

Em quinto lugar, prevêem-se um conjunto de medidas que visam prevenir os riscos de isolamento e os riscos

psicossociais associados ao trabalho à distância. Primeiro, prevê-se a necessidade de haver trabalho presencial

periodicamente (mensalmente no caso do teletrabalho e semanalmente no caso do regime de trabalho flexível).

Segundo, prevê-se a obrigatoriedade de o empregador assegurar um conjunto de medidas de proteção da saúde

do trabalhador, das quais se destacam a realização semestral exames de vigilância da saúde e bem-estar

psicológico do trabalhador e a garantia de serviços de psicologia ao trabalhador sempre que se afigure

necessário. Terceiro, prevê-se um conjunto de medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador o que

inclui, por exemplo, a necessidade de realização de reuniões semanais à distância do trabalhador com o

responsável pelo acompanhamento da prestação de trabalho, e, sempre que possível, através da promoção

periódica de atividades de team building que garantam a apreensão dos valores da empresa e o fortalecimento

das relações com os demais trabalhadores.

Em sexto lugar, prevê-se uma clarificação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no sentido de

clarificar que os trabalhadores com vínculo de emprego público e com vínculo de nomeação têm o direito a

exercer as suas funções em teletrabalho exatamente nos mesmos casos previstos para o setor privado no

âmbito do Código do Trabalho, algo nem sempre claro na aplicação prática da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Em sétimo lugar prevê-se uma clarificação do direito à reparação em caso de acidentes de trabalho no

domicílio em contexto de trabalho à distância, por via da primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Em oitavo e último lugar, em linha com o previsto no Livro Verde para o Futuro do Trabalho em Portugal,

propõe-se que o Governo aprove durante o ano de 2021 um guia de boas práticas para o trabalho à distância,

que de forma concisa permite aos trabalhadores conhecer os seus direitos e aos empregadores conhecer as

condições e termos em que os regimes de trabalho à distância podem ser adotados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: