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30 DE ABRIL DE 2021

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pelo acompanhamento da prestação de trabalho e, sempre que possível, através da promoção periódica de

atividades de team building que garantam a apreensão dos valores da empresa e o fortalecimento das relações

com os demais trabalhadores.

5 -– Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível

1 – [...].

2 – Sempre que o trabalho à distância realizado no âmbito do regime de teletrabalho ou de trabalho flexível

ocorra no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só pode ocorrer com a concordância do

trabalhador e deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, que não possa efetuar-se por outra forma, ou

a instalação, reparação e manutenção dos instrumentos de trabalho.

3 – A visita referida no número anterior deve ser marcada por acordo entre as partes, apenas pode ser

efetuada entre as 10 e as 17 horas e tem obrigatoriamente de contar com a assistência do próprio trabalhador

ou de pessoa por ele designada.

4 – No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações efetuadas pela entidade empregadora devem ser

adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidades que a justificam e orientar-se pelo princípio da

transparência.

5 – No caso de o acesso ao domicílio implicar qualquer tipo de intervenção nos instrumentos de trabalho

respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação, a entidade empregadora deve entregar, no prazo

de dois dias úteis após o acesso ao domicílio, um relatório que discrimine de forma desagregada todas as ações

realizadas e a respetiva justificação.

6 – (Anterior n.º 3).

Artigo 171.º

Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho e de trabalho flexível

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível integra o número de trabalhadores da

empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas

estruturas e mantendo todos os direitos sindicais.

2 – O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho

para participar em reunião promovida por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.

3 – Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no

número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho ou

de trabalho flexível, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º.

4 – [...].»

6 – É alterada a epígrafe da subsecção V, da secção IX, capítulo I, do título II para «Teletrabalho e regime

de trabalho flexível», contendo os artigos 165.º a 171.º.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 165.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Regime de trabalho flexível

1 – Pode exercer a atividade em regime de trabalho flexível um trabalhador da empresa mediante a

celebração de acordo com a entidade empregadora, quando esta modalidade de prestação de trabalho seja