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30 DE ABRIL DE 2021

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c) O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

d) O trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

e) O trabalhador-estudante.

3 – Podem requerer o exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível

com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito:

a) Os trabalhadores que alterem a sua residência para território do interior, identificado no anexo à Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho;

b) Os trabalhadores cuja residência se localize a mais de 50km de distância do local de trabalho.

4 – O empregador não pode recusar o pedido do trabalhador feito ao abrigo do disposto no n.º 2 e, sempre

que recuse com fundamento na incompatibilidade do exercício de funções com a atividade desempenhada ou

na falta de recursos e meios, deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

5 – [...]:

a) [...];

b) Indicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;

c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e

correspondente retribuição, incluindo subsídio de refeição, outros subsídios ou abonos aplicáveis, e o valor do

abono de ajudas de custo a pagar mensalmente pela entidade empregadora por conta do acréscimo de

despesas realizadas ou a realizar com os consumos de água, eletricidade, incluindo climatização, internet e

telefone;

d) Indicação do período normal de trabalho, diário e semanal, com menção à respetiva organização

tendencial e indicação do período de descanso;

e) Enquadramento das razões de força maior que possam justificar a prestação de trabalho fora do período

normal de trabalho, bem como a identificação do correspondente direito do trabalhador a descanso

compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória, nos termos dos artigos 229.º e 268.º do

presente código;

f) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração

previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período ou os termos do regresso

do trabalhador ao seu posto de trabalho no local de trabalho;

g) A identificação dos instrumentos de trabalho e, sempre que aplicável, o modo de reembolso do trabalhador

com as despesas com a respetiva aquisição;

h) A identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo

pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;

i) [Anterioralíneaf)];

j) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da empresa que

ocorrerá, no mínimo, mensalmente.

6 – [...].

7 – [...].

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5.

Artigo 167.º

[...]

1 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato ou acordo

para prestação subordinada de teletrabalho ou em regime de trabalho flexível não pode exceder três anos, ou o

prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.