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30 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 68.º e 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O trabalhador titular de um vínculo de emprego público tem o direito a exercer a atividade em regime de

teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador público disponha de

recursos e meios para o efeito e se verifique uma das seguintes condições:

a) O trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º

do Código do Trabalho;

b) O trabalhador com filho ou dependente:

i) Menor de 12 anos;

ii) Menor de idade com doença oncológica; ou

iii) Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

c) O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

d) O trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

e) O trabalhador-estudante.

5 – O empregador público não pode opor-se ao requerimento do trabalhador titular de um vínculo de emprego

público formulado nos termos do número anterior.

Artigo 69.º

[…].

1 – […].

2 – […].

3 – O requerimento do trabalhador com vínculo de nomeação para passar a exercer a atividade em regime

de teletrabalho não pode ser recusado pelo empregador público, quando este seja compatível com a atividade

desempenhada e o empregador público disponha de recursos e meios para o efeito e se verifique uma das

seguintes condições:

a) O trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º

do Código do Trabalho;

b) O trabalhador com filho ou dependente:

i) Menor de 12 anos;

ii) Menor de idade com doença oncológica; ou

iii) Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

c) O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;