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SEPARATA — NÚMERO 53

30

Artigo 3.º

Alteração à lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

«Secção II

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) (…);

b) (…);

c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância considera-se local de trabalho, qualquer local que o

trabalhador comunique, por escrito, à entidade patronal, independentemente do local que conste no contrato de

trabalho, como sendo o local habitual.

3 – O trabalhador em regime de teletrabalho deve comunicar por escrito à entidade patronal qualquer

alteração no local da prestação do trabalho da morada constante do contrato de trabalho em teletrabalho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Clara Marques Mendes — Helga Correia — Ofélia Ramos — Lina

Lopes — Pedro Roque — Emília Cerqueira — Carla Barros.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.