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30 DE ABRIL DE 2021

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de trabalho, introduzindo a flexibilização do conceito de local de prestação de trabalho de forma a prevenir

eventuais entropias decorrentes da rigidez que atualmente vigora e que podem culminar em sérios prejuízos

para os direitos de trabalhadores e entidades patronais.

Nestes termos e nos mais de direito, constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à décima nona alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro e alterado pelas Leis n.os. 105/2009, de 14 de fevereiro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de

maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,

28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, na parte relativa aos regimes de teletrabalho e de

trabalho exercido à distância.

2 – O presente diploma altera a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Altera os artigos 168.º e 170.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 168.º e 170.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 168.º

(…)

1 – (…).

2 – O contrato deve estipular a quem pertence o serviço de Internet e de comunicações necessárias à

prestação do trabalho e, na falta de estipulação, presume-se que pertence ao trabalhador.

3 – (…).

4 – As despesas acrescidas relativas ao teletrabalho, serão pagas conforme estabelecido no contrato de

trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podendo ser definidos critérios e montantes

a pagar, designadamente através de um valor certo pecuniário, a entregar ao trabalhador em regime de

teletrabalho.

5 – As despesas pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao

teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas e não constituem rendimentos para

o trabalhador.

Artigo 170.º

(...)

1 – O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso

e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista

físico como psíquico.

2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho, só

deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser

efetuada na presença do trabalhador, durante o período normal de trabalho acordado nos termos da alínea c)

do n.º 4 do artigo 166.º.

3 – (…)»