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SEPARATA — NÚMERO 53

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tecnologias condicionam todos os aspetos da vida. Todos os estudos e especialistas referem que a economia

digital e a inteligência artificial, máxime com a introdução da tecnologia 5G, num futuro muito próximo, estarão

cada vez mais presentes nas nossas vidas e afetarão irremediavelmente a forma de prestação do trabalho como

hoje conhecemos e as relações laborais entre os trabalhadores e empregadores.

Com a pandemia acelerou-se todo este novo paradigma tecnológico.

A atenção geral que foi dada ao trabalho em casa, diversa do teletrabalho, mas não raras vezes confundido

com o teletrabalho, nomeadamente porque obrigatório por determinação governamental, veio chamar a atenção

para a necessidade do legislador aprofundar a regulamentação destas realidades, que alteram as relações

laborais como eram conhecidas até à data e que têm novas implicações que vão para além da mera prestação

de trabalho.

Ainda assim, não obstante ter sido fruto das circunstâncias e não da decisão e acordo das partes, logo

duma forma mitigada em relação ao escopo que esteve na intenção do legislador aquando da sua criação e

posterior revisão, foi possível, ao longo deste ano, perceber que o teletrabalho veio para ficar e que, por isso,

nos parece que este será o momento para refletir, pensar e revisitar o regime de teletrabalho previsto no

Código do Trabalho.

Recordamos ainda que o Governo mandou elaborar um «Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho», o qual

foi apresentado no passado dia 31 de março.

Ora, e apesar do Governo, que, como se disse, ter mandado elaborar este livro verde, numa primeira fase

não nos pareceu recetivo a discutir estas matérias em sede de concertação social.

Por tudo isto, entende o Grupo Parlamentar do PSD que o Governo deve prosseguir o diálogo social à

mesa da concertação social consolidando as negociações encetadas com os parceiros sociais sobre o Livro

Verde sobre o Futuro do Trabalho em Portugal, designadamente sobre a matéria do teletrabalho.

E, nessa sede deverá, pois, ser apreciada a eventual necessidade de efetuar alterações ao regime de

teletrabalho e a outros matérias relacionadas com o trabalho.

As vertentes a abordar numa reflexão são diversas e estendem-se desde a saúde pública à privacidade

individual, ao direito à desconexão – vulgarmente designado como desligamento – à conciliação entre o trabalho

e a vida familiar, da posse, custeio e manutenção dos instrumentos de trabalho à segurança e saúde no trabalho,

bem como o direito à reparação dos danos provocados por acidentes de trabalho ocorridos no domicílio,

passando pela contratação coletiva.

Foi nesse sentido que este grupo parlamentar apresentou um projeto de resolução através do qual

recomenda ao Governo que promova com os parceiros sociais o debate e acordo necessário com vista a

preceder aos ajustes que se mostrem necessários ao regime do teletrabalho e do trabalho dos chamados

nómadas digitais.

Contudo, o Grupo Parlamentar do PSD atento à realidade, e sem prejuízo da necessidade de promover o

justo enquadramento das novas formas de prestação de trabalho, promove, depois de auscultar os parceiros

socias, patronais e sindicais, com o presente projeto de lei, alterações necessárias ao quadro legislativo, no

sentido de clarificar e densificar algumas debilidades que se têm sentido na aplicação do regime de teletrabalho.

O objetivo destas alterações é o de, tendo em conta os diversos interesses em causa, dar resposta aos

trabalhadores e às entidades patronais, considerando as opiniões e contributos dos parceiros sociais, que

respeitamos, pelo seu papel de estabilizador social e com quem contamos para desenvolver o país e preservar

a harmonia e paz sociais.

Assim, o PSD propõe que os valores que o empregador tenha que suportar para custear as despesas

inerentes ao teletrabalho são, para efeitos fiscais, consideradas como custo para as empresas e não constituem

rendimentos para o trabalhador.

Também a reserva da vida privada do trabalhador é alvo de proposta de alteração de modo a que o

empregador tenha o dever de respeitar a privacidade do trabalhador e do seu agregado familiar.

Além disso, sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho,

só pode ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode

ser efetuada na presença do trabalhador e durante o período normal de trabalho.

Por fim, com as alterações aqui propostas pretendemos clarificar e melhor acautelar situações de acidentes