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30 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 812/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DO TELETRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO E PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS)

Exposição de motivos

A codificação da lei laboral e a sua autonomização face ao direito civil comum, deu origem a uma

regulamentação que abrange um conjunto de princípios e de instrumentos muito relevantes para uma regulação

do mundo laboral que se caracteriza por um conjunto de particularidades muito próprias, nomeadamente a de

promover um equilíbrio justo entre partes cujos interesses são, aparentemente, desequilibrados, e até opostos,

mas cujo balancear e encontro são decisivos para bem defender o bom relacionamento, estabilidade e progresso

de ambas as partes.

A garantia da manutenção e a necessidade de salvaguardar a estabilidade do quadro normativo,

nomeadamente quanto aos princípios, é essencial para o equilíbrio das relações laborais e para a manutenção

da paz social. Contudo, importa ir adequando a legislação laboral à realidade que, a cada momento, se vai

impondo à sociedade em geral e ao mundo do trabalho em particular.

Assim, relembramos que o teletrabalho foi introduzido no ordenamento jurídico português em 2003, pelo

Código de Trabalho de 2003 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, inspirado no Acordo-

Quadro europeu sobre teletrabalho, de 16 de julho de 2002, tendo sido um dos primeiros países da Europa a

regulamentar esta matéria para o setor privado.

Atualmente, o teletrabalho está regulado no Código de Trabalho de 2009, na sua redação atual, nos artigos

165.º a 171.º. Desde então, não se justificou qualquer revisitação profunda ao regime jurídico do teletrabalho

dada a sua expressão residual. Contudo, a pandemia de COVID-19 veio inverter esta situação; o teletrabalho

que até aqui era residual para muitas empresas e para muitos trabalhadores, massificou-se e foi utilizado como

medida de saúde pública.

Desde março de 2020, Portugal foi confrontado com uma crise pandémica que rapidamente se transformou

numa crise económica e social profunda, que obrigou à adoção de medidas diversas, e em diversas áreas, com

o intuito de mitigar os efeitos da pandemia, designadamente conter a transmissão do vírus.

Assim, e nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que veio estabelecer

regras excecionais e transitórias de organização do trabalho, entre elas a de que o teletrabalho passaria a ser

determinado unilateralmente, por uma das partes, pelo empregador ou a requerimento do trabalhador, sem que

houvesse a necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

Seguiram-se, ainda, outros decretos que vieram estabelecer a necessidade de manter um regime excecional

e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito

das relações laborais (Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro).

Pese embora o Código do Trabalho já enquadre, de alguma forma, estas realidades, o certo é que o faz de

forma pouco densificada, uma vez que à época da sua publicação estas formas de prestação de trabalho eram,

senão longínquas, residuais.

Durante este último ano de massificação do teletrabalho foi possível observar aspetos que necessitam de

uma reflexão mais aprofundada e de clarificações à lei atualmente em vigor.

De salientar, contudo, que, as circunstâncias em que, ao longo deste ano, se recorreu a esta forma de

prestação da atividade, são diferentes das preconizadas na legislação laboral. Em primeiro lugar não resultaram

de um acordo entre as partes. Além disso, foram muitos os casos em que o teletrabalho teve de ser realizado

em simultâneo com o acompanhamento a filhos ou a outros dependentes a cargo motivado pela suspensão das

atividades educativas e letivas e de outros apoios sociais.

A par da situação excecional provocada por esta nova realidade, que obrigou ao recurso massivo e ao

exercício de funções à distância, vivemos nos últimos anos uma alteração profunda da forma como as