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15 DE MAIO DE 2021

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de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º

14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 359.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens

ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) (…);

c) (…).

Artigo 360.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,

de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com

o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

4 – (…).

5 – (…).

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente

artigo.

Artigo 361.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por

peritos nas reuniões de negociação.