O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2021

9

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 387.º

(…)

1 – (…).

2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 389.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…).

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 391.º

(…)

1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final

de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada

ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito

todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

É aditado o artigo 387.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com a

seguinte redação:

«Artigo 387.º-A

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,

não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes

da declaração da ilicitude.»