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15 DE MAIO DE 2021

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Artigo 28.º

(…)

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar

ao direito de o nomear.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) (…);

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) (Revogada.)

d) Se lhe for dada alta sem estar curado;

e) [Nova] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho.

4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deve ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais,

designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o

sinistrado.

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

Artigo 47.º

(…)

1 – (…):

a) [Nova] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterioralínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];