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15 DE MAIO DE 2021

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3 – [Novo] No caso da entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos

riscos profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por

incapacidade temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de

Trabalho, entre o dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a

entidade patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos

termos dos números anteriores.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

Artigo 54.º

(…)

1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – [Novo] A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em

que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir

do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva

ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for a retribuição

mínima mensal garantida.

Artigo 65.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 66.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).