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15 DE MAIO DE 2021

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IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do

representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, no âmbito da promoção da SST e da

afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do

processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência

naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações

representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior

de representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos

trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade

e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas

ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente

formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de

segurança e saúde no trabalho, ao que se faz no domínio das comissões de trabalhadores e aprofunda o espaço

de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores,

na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da

República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos

dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

42/2012, de 28 de agosto, n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas

Leis n.º 146/2015, de 9 de setembro, n.º 28/2016, de 23 de agosto e n.º 79/2019, de 2 de setembro, com vista

a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações representativas na redução

da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a regulação

do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das organizações representativas

dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);