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SEPARATA — NÚMERO 57

20

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) [Nova] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e

técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – [Novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para efeito da

aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou

serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.

10 – [Novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

4 – (…).