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15 DE MAIO DE 2021

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Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma

comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado.)

3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após

declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral

no Boletim do Trabalho e do Emprego.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 30.º

(…)

1 – Cabe ao coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade

e transparência do processo eleitoral.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,

nomeadamente:

a) [Nova] Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) [Nova] Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na

alínea a);

c)[Anterior alínea a)];

d)[Anterior alínea b)];

e)[Anterior alínea c)];

f) [Nova] Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de

propaganda e informação;

g)[Anterior alínea e)];

h) [Nova] Elaborar os boletins de voto;

i) [Nova] Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) [Nova] Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade

dos boletins de voto;

k)[Anterior alínea f)];

l)[Anterior alínea g)];

m)[Anterior alínea h)];

n)[Anterior alínea i)].

3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade.

Artigo 33.º

(…)

1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas

de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no