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15 DE MAIO DE 2021

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data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do IPC, se positivos, verificados

anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 75.º

(…)

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal

desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) [Nova] Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição;

c) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 109.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

(…)

1 – (…).

2 – [Novo]A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos

termos do artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida

na data da certificação ou da morte.

3 – (Anterior n.º 2).