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SEPARATA — NÚMERO 57

18

Artigo 135.º

(…)

1 – (…).

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 830/XIV/2.ª

PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho constitui uma das

mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho.

A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das

condições de segurança e saúde no trabalho, é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao

trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições

de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao

trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos

os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da

sinistralidade laboral, como todos os estudos comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores e

a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo

para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de

trabalho.

Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da

prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST

em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-