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SEPARATA — NÚMERO 57

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Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014,

de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 0 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias —

Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 829/XIV/2.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o PCP alertou que esta beneficiaria os

interesses das companhias de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do

trabalho. A realidade veio confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

O PCP realizou, no início deste ano, uma audição pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados

do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta lei foram amplamente referenciados,

confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e que melhor

salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A audição confirmou também que as propostas de

alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei

n.º 98/2009, de 4 de setembro, e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual

não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem

se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de

tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos

permanentemente) a forma como interage e se integra das várias esferas da sua vida.

O presente projeto visa corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes de