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15 DE MAIO DE 2021

7

2 – (…).

3 – (…).

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.

2 – (Revogado.)

3 – (…).

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 368.º

(…)

1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se

verifiquem os seguintes requisitos:

a) (…);

b) (…);

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou

contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

d) (…);

e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e

exigíveis por efeito da cessação de trabalho.

2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional

idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por

referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Categoria profissional de classe inferior;

d) Menor antiguidade na empresa;

e) Menos impacto na vida do trabalhador.

3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto

de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do

trabalhador.

4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido

transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho

anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.

5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou

4.