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21 DE SETEMBRO DE 2021

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o sentimento de fracasso com relação à proteção e ao cuidado em relação ao bebé. O vínculo entre uma mãe

e um bebé inicia assim que esta toma conhecimento da gravidez, sendo fortalecido através de sensações,

imaginação, planos e expectativas.

De acordo com alguns estudos efetuados neste âmbito, a mulher pode manifestar maior sentimento de culpa

em relação à perda, por trazer o bebê no seu ventre. Por outro lado, o progenitor é muitas vezes sujeito a uma

pressão social muito forte para esconder a sua dor, apoiar a mãe, não sendo reconhecido e validado socialmente

o seu sofrimento emocional e direito ao luto.

O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo

sentido como um «luto não reconhecido», apesar da sua enorme complexidade. Apesar de nem sempre ser

devidamente reconhecido pela sociedade, é fundamental o reconhecimento e a validação social dessa perda,

que não termina na urgência do hospital, mas se vai refletir na vida e futuro do casal e da família.

Por outro lado, os relatos de muitos progenitores revelam a existência de uma maior desvalorização das

equipas de saúde e da própria sociedade quando estas perdas ocorrem antes das 12 semanas de gestação.

Independentemente da condição de desenvolvimento gestacional, a violência emocional desta perda parental

não pode ser subvalorizada nem ignorada.

A 24 de março de 2021, a Nova Zelândia aprovou uma licença remunerada de três dias para casais que

sofreram de perda gestacional, demonstrando uma política de vanguarda nesta matéria. Esta licença foi

concebida tanto para situações de aborto espontâneo, como para situações de gravidez de substituição e

adoção.

É, pois, necessário trazer este tema e abrir o debate à sociedade.

Por isso, com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PAN pretende alterar o regime de faltas por

motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar um

aumento do período de faltas justificadas por falecimento de filho/a dos atuais cinco dias para 20 dias e por

falecimento cônjuge, de unido de facto, de pais e mães, sogros/as, enteados/as, noras e genros dos atuais cinco

dias para 15 dias (consecutivos).

Paralelamente propõe-se ainda a consagração de uma licença para os casos de perda gestacional e o direito

à falta justificada para a participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não está abrangida

pelo atual regime de faltas justificadas previsto no Código do Trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, procedendo

para o efeito à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente: