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21 DE SETEMBRO DE 2021

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O período que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não uma obrigação. Na

previsão atual, o número de dias que o trabalhador tem para faltar justificadamente ao trabalho é manifestamente

insuficiente. Propõe-se o alargamento desse período, porque do ponto de vista psicológico, emocional, físico,

atenta a composição do agregado familiar, cada experiência assume contornos distintos e, se um trabalhador

poderá querer voltar ao trabalho rapidamente, outro poderá não o querer fazer e esse direito tem de estar

previsto na lei.

A garantia e implementação de medidas que visem assegurar o apoio à família e a conciliação entre o

trabalho e a vida familiar são essenciais na defesa dos direitos dos trabalhadores. Em alguns casos, as entidades

empregadoras vão já além dos períodos definidos na lei para o efeito, demonstrando o reconhecimento de um

direito que, contudo, ainda não tem a justa correspondência legal. Os trabalhadores não podem estar

dependentes daquilo que é o entendimento da sua entidade patronal nesta matéria, cabendo à lei garantir que

a todos os trabalhadores é assegurado o direito de faltar justificadamente ao trabalho até 20 ou 8 dias

consecutivos, caso esteja em causa, respetivamente, o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens

ou de parente no 1.º grau na linha reta ou de outro parente ou afim na linha reta, ou no 2.º grau da linha colateral

ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta. Assim, o que o Bloco propõe neste projeto é

quadruplicar ambos os períodos de faltas consagrados na lei para este efeito (de 5 para 20 dias, num caso; de

2 para 8 dias, no outro)

Nesta matéria existe ainda uma outra lacuna, uma vez que o artigo 251.º do Código do Trabalho não prevê

a concessão de qualquer período nos casos de perda gestacional. A perda gestacional é, na maioria das vezes,

apresentada como um «luto não reconhecido», porque não existe ainda uma validação social desta perda.

A perda gestacional é uma realidade e tem um forte impacto emocional, psicológico, físico, ao qual deve

corresponder um período de recuperação que tem de ter expressão no Código do Trabalho. Garantir, nestes

casos, o direito de faltar justificadamente ao trabalho é da mais elementar justiça.

São vários os estudos feitos sobre a perda gestacional que demonstram que quanto mais avançada está a

gravidez maior é o sentimento de perda e o choque. O Bloco de Esquerda propõe que seja possível faltar

justificadamente ao trabalho até 8 dias consecutivos, nos casos de perda gestacional durante o 1.º trimestre e

até 20 dias consecutivos, após o 1.º trimestre.

A par das alterações ao período de faltas justificadas, importa clarificar que, para efeitos de contagem do

prazo, os dias de descanso, as férias e os dias feriados não devem ser contabilizados. Esta alteração explicita

e vai ao encontro desse entendimento alargado, já validado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (por

via de uma nota técnica), Provedor de Justiça e por vasta doutrina, no sentido da suspensão do prazo nos dias

de descanso, dias feriados e férias, uma vez que estão em causa faltas – que têm de ocorrer em dias de trabalho

efetivo – e, como tal, os dias de não trabalho não poderão ser considerados.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder a uma alteração

legislativa que aumente o número de faltas justificadas assegurados ao trabalhador, no caso de falecimento de

cônjuge, parente ou afim, acrescentando o período por perda gestacional, bem como introduz uma clarificação

na contagem do prazo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando o

período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,