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SEPARATA — NÚMERO 66

8

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 251.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

no 1.º grau na linha reta;

b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da linha

colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta;

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Nas situações de perda gestacional, aplica-se o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra

após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente.

4 – Na contagem dos prazos referidos no n.º 1, não são abrangidos os dias de descanso semanal, férias ou

dias feriados.

5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.