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SEPARATA — NÚMERO 66

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a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta;

b) Até quinze ou vinte dias consecutivos, por perda gestacional, conforme ocorra até ou após o primeiro

trimestre de gestação, respetivamente;

c) Até quinze dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

d) [Anterior alínea b)];

e) Pelo tempo estritamente necessário para a participação na cerimónia fúnebre de parente ou afim não

mencionado nas alíneas anteriores.

2 – Aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – O disposto na alínea b) do número 1 aplica-se a ambos os progenitores.

4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª

ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,

PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA

LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê no artigo 251.º, n.º 1, alínea

a), que o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge,

parente ou afim no 1.º grau em linha reta. Significa isto que ao fim de 5 dias, aquele trabalhador que perdeu um

familiar muito próximo (uma mãe, um pai, um filho) terá de regressar ao trabalho. Caso esteja em causa o

falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, avós), o prazo é

reduzido para dois dias consecutivos.

A Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – que se dedica ao acompanhamento

de crianças e seus familiares no contexto de doenças do foro oncológico – lançou no dia 1 de setembro uma

petição que tem como objetivo alargar de 5 para 20 dias o período de luto parental pela morte de um filho, dando

o alerta para a urgência que impende sobre este tema. O mote desta petição é «o luto de uma vida não cabe

em cinco dias» e ultrapassa já as 50 mil assinaturas.

A previsão legal de um período de tempo tão curto para recuperar de um evento tão traumático encontra-se

claramente desfasada daquilo que são as reais necessidades dos trabalhadores e dos seus familiares,

sobretudo de um ponto de vista emocional, mas também tendo em atenção o processo burocrático que lhe está

associado. Passados 5 ou 2 dias, o trabalhador tem de ser capaz de retomar a sua vida laboral, realizando as

suas funções com o mesmo grau de exigência, como se emocional e fisicamente fosse capaz de o fazer. Essa

certeza poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após 5 ou 2 dias.