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SEPARATA — NÚMERO 71

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aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de

1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos

aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação

de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por

satélite e à retransmissão por cabo.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se:

a) «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta

um serviço de retransmissão a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável

ao exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado;

b) «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais

portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os

sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão;

c) «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um

organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio

em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa

transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam

acessórios a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão;

d) «Retransmissão», qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada

pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de

novembro, na redação dada pela presente lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro

Estado-Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de

rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio,

incluindo por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que:

i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou

a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada,

independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais

portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão;

ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do

artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2015, e seja efetuada num ambiente gerido.

CAPÍTULO II

Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão

Artigo 3.º

Princípio do país de origem

1 – Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem

exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes

atos:

a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material