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SEPARATA — NÚMERO 71

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Artigo 9.º

[…]

1 – As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os

acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em

condições equilibradas e sem interrupções.

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de

gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os

operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão

de emissões, aplica-se mediante iniciativa de alguma das partes em conflito, o regime da mediação civil e

comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.

4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por

todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.

5 – A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos das normas aplicáveis à

notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.»

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho

de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços

acessórios em linha.

2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023,

passam nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º

3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de

aplicação do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela

disposição a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro (sem assinatura) — A Ministra da Cultura (sem assinatura) — O Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares (sem assinatura).

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