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22 DE OUTUBRO DE 2021

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CAPÍTULO IV

Transmissão de programas por injeção direta

Artigo 8.º

Regime aplicável aos serviços de injeção direta

1 – Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de

programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os

quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de

sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares

dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores.

2 – A autorização de comunicar ao público por injeção direta constitui direito exclusivo dos titulares de

direitos de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e de videogramas, a

qual pode obter-se por contrato individual ou acordo celebrado com entidades de gestão coletiva de direitos de

autor e direitos conexos.

3 – Os acordos coletivos que tenham por objeto o exercício do direito previsto no número anterior celebrados

entre, por um lado, uma entidade de gestão coletiva e um organismo de radiodifusão e, por outro, uma entidade

de gestão coletiva e um operador de distribuição de sinais portadores de programas de televisão ou de rádio,

são extensivos aos titulares de direitos pertencentes à categoria representada por essa entidade, salvo no caso

previsto no número seguinte.

4 – Caso os titulares de direitos não pretendam ser abrangidos pelos acordos coletivos referidos no número

anterior, poderão excluir a extensão desses acordos às suas obras, prestações ou outro material protegido,

através de notificação à entidade ou entidades de gestão coletiva da respetiva categoria.

5 – A notificação prevista no número anterior é efetuada nos termos da revogação do mandato prevista no

artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Entende-se por «retransmissão por cabo» a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral,

por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo

por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da

forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do

organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.