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SEPARATA — NÚMERO 16

26

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da

presente lei.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 166/XV/1.ª

RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável.

O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um

período de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e

reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.

Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da

assiduidade. O artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração

de dias de férias previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada

inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva

constitucional de contratação coletiva, bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e

necessidade. Assim sendo, mantém-se a possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a

mesma se aplique a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.

Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em

que o trabalhador tenha sido contratado no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.

Na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do memorando de entendimento com a troika, a lógica

conservadora e ultrapassada era a de alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da

produtividade. É precisamente com esse espírito que se introduz a eliminação do regime de majoração do

período de férias em função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão

de 2009 que firmavam uma estratégia, também ela pouco falaciosa, de combate ao absentismo. Assim,

também não podemos concordar com essa opção. Na redação do Código de 2003 a duração do período de

férias era aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas

justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: