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25 DE JUNHO DE 2022

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distribuição do emprego existente. Além disso, estimula o prolongamento dos horários, que deveria ser

combatido.

Em Portugal, contabilizam-se por ano cerca de 134.505.000 horas de trabalho suplementar. Ou seja, se

acaso todo o trabalho suplementar fosse transformado em postos de trabalho, isso corresponderia a mais de

60 mil postos de trabalho. Contrariar o embaratecimento do trabalho suplementar é, pois, uma medida

relevante para incentivar a criação de emprego.

As alterações introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, não reverteram

estas regras gravosas para os trabalhadores, regras estas que, à data, foram inclusivamente encaradas como

circunstanciais e transitórias, sendo certo que o único impacto foi o de fragilizar a posição dos trabalhadores

numa relação marcadamente desigual. Também a Agenda do Trabalho Digno não toca nesta matéria, apesar

dos anúncios do PS em setembro de 2021.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é repor o direito ao descanso compensatório por trabalho

suplementar, remunerar com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do

prolongamento de horários, expurgando o Código do Trabalho das medidas impostas durante o período da

intervenção da troika e do Governo das direitas relativas a estas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei repõe o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores da

compensação pela prestação de trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo

Código do Trabalho ou consagrados em Instrumento de Regulamentação Coletiva.

2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, ao regime do trabalho suplementar previsto na Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as necessárias

adaptações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 229.º, 230.º e 268.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro,

18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 229.º

[…]

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de

trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7 – […].