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SEPARATA — NÚMERO 16

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fonte inferior ou, no caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão de afastamento

independentemente de maior ou menor favorabilidade, seria possível através de instrumento de

regulamentação coletiva (com exceção da portaria de condições de trabalho) estabelecer regime diferente do

legal desde que mais favorável ao trabalhador.

Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída «por uma regra

jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução

dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho (…)». Foi

exatamente essa norma que o Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, veio subverter,

ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do Século XX, bem como a matriz constitucional que

entre nós consagra essa mesma evolução.

Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de

que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido

mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1

do Código do Trabalho, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.

Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável e,

nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para «Relações entre fontes de regulação». O n.º 3 do

artigo 3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já

acontecia, em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o

princípio do tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.

Por último, o princípio da filiação, resultante da aceção do artigo 496.º do Código do Trabalho é uma

projeção da autonomia coletiva, em sede de contratação coletiva, ainda que a regra base da filiação comporte

exceções ou distorções, nomeadamente por via das portarias de extensão, mas também em resultado da

aplicação do artigo 497.º do Código do Trabalho. O artigo em apreço relativo à escolha da convenção aplicável

determina que caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou

decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual

daqueles instrumentos lhe passe a ser aplicável.

Esta norma revela-se, na prática, como uma norma antissindical, desincentivando a filiação sindical, ao

permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados. Este

desvirtuamentodo princípio da filiação deve ser expurgado do Código do Trabalho.

A crise sanitária provocada pela COVID-19 veio reforçar o que tem sido sucessivamente proposto e

defendido pelo Bloco de Esquerda, nas várias sessões legislativas, e que tem sido chumbado pelo Governo

com o apoio da direita: a urgência do reequilíbrio da Lei do Trabalho. Equilibrar a Lei do Trabalho é uma

condição fundamental de justiça social na própria resposta à crise e no tipo de emprego e de país que nós

queremos ter.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30/08, pela Lei n.º 27/2014, de 8/05, pela

Lei n.º 55/2014, de 25/08, pela Lei n.º 28/2015, de 14/04, pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, pela Lei n.º 8/2016,

de 1/04, pela Lei n.º 28/2016, de 23/08, pela Lei n.º 73/2017, de 16/08, Lei n.º 14/2018 de 19/03, pela Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, Lei

n.º 83/2021, de 6 de dezembro, e Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, impedindo a caducidade das convenções

coletivas e procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.